- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/11/2012
- Data de publicação
- 03/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 27/11/2012, p. 03/12/2012
PROCESSO PENAL. CRIME CONTRA O SISTEMA FINANCEIRO. MEDIDA ASSECURATÓRIA. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. REVOGAÇÃO DA CONSTRIÇÃO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. LEVANTAMENTO DOS BENS. LEGALIDADE. ALEGADA NECESSIDADE DA MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO PELO PARQUET. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. As medidas assecuratórias, de natureza instrumental - cuja efetivação demanda, como no caso do sequestro, prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria - têm por fim assegurar os efeitos civis de uma decisão judicial, pois o que garante os efeitos penais é a própria prisão, isto é, são cautelares reais, pois recaem sobre bens, como a hipoteca legal, arresto e seqüestro. 2. O juízo singular, soberano no conhecimento de fatos e provas, ao entender pela absolvição, com base no art. 386, parágrafo único, II, do CPP, pode encerrar a constrição sobre os bens do então denunciado. 3. "O levantamento do seqüestro e o cancelamento da hipoteca impõem-se como efeitos acessórios da não-incriminação, seja pela absolvição ou pela extinção da punibilidade" (REsp 733.455/RS, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Quinta Turma, DJ 7/11/05). 4. Por outro lado, consignada a corretude do levantamento do sequestro, não há desconstituir o julgado na via eleita, dada a necessidade de revolvimento do material probante, procedimento de análise exclusivo das instâncias ordinárias e vedado ao Superior Tribunal de Justiça, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.241.961/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/11/2012, DJe de 3/12/2012.)
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