- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 05/11/2014
- Data de publicação
- 17/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 05/11/2014, p. 17/12/2014
PROCESSO PENAL - AGRAVO REGIMENTAL - SEQUESTRO DE BENS - AÇÃO PENAL JÁ DEFLAGRADA EM FASE DE INSTRUÇÃO PENAL - MANUTENÇÃO DO SEQUESTRO. 1. Os fatos narrados na denúncia, se constatados no curso da instrução, confirmarão o desfalque ocasionado aos cofres públicos. 2. O fundamento legal utilizado para decretação do sequestro dos valores (art. 4º da Lei de Lavagem de Capitais) não desautoriza, em tese, a manutenção da medida constritiva, desde que obedeça ao que dispõe o Código de Processo Penal sobre o sequestro. 3. Há, nos autos, indícios de que houve o beneficiamento financeiro do acusado com a prática das infrações imputadas. Não fosse assim, a peça acusatória teria sido rejeitada no juízo de delibação, no que diz respeito à corrupção passiva, o que não ocorreu. 4. Deve prevalecer a constrição, até que resolvida a lide, nos termos do art. 131, III, do CPP, o qual determina seja aguardado o trânsito em julgado em eventual extinção da punibilidade ou absolvição do réu. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg na Pet n. 10.153/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/11/2014, DJe de 17/12/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.