JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
07/11/2012
Data de publicação
21/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 21/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL. REQUISITO. DISSÍDIO ENTRE ACÓRDÃOS PROFERIDOS EM RECURSO ESPECIAL. ART. 546, I, DO CPC. DIÁRIO DA JUSTIÇA. ÓRGÃO DE DIVULGAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA. ART. 128, I, DO RISTJ. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. 1. Mantém-se na íntegra a decisão recorrida cujos fundamentos não foram infirmados. 2. O art. 546, I, do CPC, c/c o art. 266 do RISTJ, estabelece como requisito para a interposição dos embargos de divergência que o dissenso se dê entre acórdão proferido por turma e aresto exarado por outra turma, seção ou órgão especial em sede de recurso especial. 3. O Diário da Justiça não constitui repositório oficial de jurisprudência (art. 255, § 3º, do RISTJ), é apenas órgão de divulgação (art. 128, I, do RISTJ). Nele é publicada somente a ementa do acórdão. Deixando-se de citar o repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, impõe-se a juntada de certidão ou cópia autenticada do acórdão paradigma (art. 546, parágrafo único, do CPC, c/c os arts. 266, § 1º, e 255, § 1º, "a" e "b", do RISTJ). 4. São incabíveis embargos de divergência em que não é feita a confrontação analítica dos arestos, demonstrando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EREsp n. 932.334/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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