- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 07/11/2012, p. 21/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PREPARO. ART. 511 DO CPC. RESOLUÇÃO STJ N. 4/2010. RECOLHIMENTO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. AUSÊNCIA. DESERÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PLEITEADA NO CURSO DO PROCESSO. REQUERIMENTO EM PETIÇÃO AVULSA. ART. 6º DA LEI N. 1.060/1950. BENEFÍCIO A SER REQUERIDO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO COM COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIO. QUESTÃO ACERCA DA INCIDÊNCIA DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE. 1. No ato de interposição do recurso, o recorrente deverá efetuar, nos casos legalmente exigidos, o preparo, inclusive o porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção (art. 511, caput, do CPC); no mesmo momento, deverá requerer a justiça gratuita, quando também deverá comprovar sua condição de beneficiário. 2. O art. 6° da Lei 1.060/1950 exige que o benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, seja formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais. 3. Não cabe ao STJ intervir em matéria de competência do STF, sob pena de violação da rígida distribuição de competência recursal disposta na Lei Maior. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAg n. 1.345.775/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 7/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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