JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
02/10/2012
Data de publicação
31/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 02/10/2012, p. 31/10/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO DO APELO ESPECIAL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCOMITANTE COM A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. ART. 511 DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 187 DO STJ. 1. Nos termos do art. 511 do Código de Processo Civil, o recolhimento do preparo deve ser comprovado no momento da interposição do recurso especial, sob pena de deserção. 2. Não obstante exista a possibilidade de se requerer em qualquer grau de jurisdição e em qualquer tempo os benefícios da justiça gratuita, no curso da ação, o pedido deve ser formulado por petição avulsa e apensado aos autos principais, conforme preceitua o art. 6° da Lei 1.060/50, procedimento que, não observado, caracteriza a deserção do recurso especial e a aplicação da Súmula 187 do Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a concessão da assistência judiciária gratuita não tem efeito retroativo, de modo que a sua concessão posterior à interposição do recurso não tem o condão de isentar a parte do recolhimento do respectivo preparo, que deverá ser comprovado de acordo com a regra prevista no artigo 511 do Código de Processo Civil. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 223.069/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/10/2012, DJe de 31/10/2012.)
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