- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 07/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 07/11/2012, p. 20/11/2012
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A TENTATIVA DE HOMICÍDIO. NÃO-CONHECIMENTO DO WRIT NO TRIBUNAL DE ORIGEM. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA DEFENSORIA PÚBLICA. JULGAMENTO DE HABEAS CORPUS. DESNECESSIDADE DA INTIMAÇÃO. PROCESSO JULGADO EM MESA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do art. 105, II, a, da Constituição Federal, só é cabível recurso ordinário em habeas corpus das decisões denegatórias proferidas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais e pelos Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal. 2. Incabível, portanto, recurso ordinário contra acórdão que não conheceu do habeas corpus ajuizado perante o Tribunal de origem. A apreciação de matéria não conhecida pela Corte a quo resultaria indevida supressão de instância. Precedentes. 3. Não há obrigatoriedade de intimação da Defensoria Pública para o julgamento de habeas corpus quando não foi formulado pedido nesse sentido. 4. Recurso ordinário conhecido em parte e nessa extensão, improvido. (RHC n. 30.709/PA, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 7/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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