- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2013
- Data de publicação
- 11/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, j. 05/11/2013, p. 11/11/2013
RECURSO ESPECIAL. TERCEIRO PREJUDICADO. ART. 499, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTERESSE JURÍDICO. INEXISTÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO. HIPOTECA JUDICIÁRIA. PAGAMENTO DO DÉBITO. CONSEQUENTE LEVANTAMENTO DA CONSTRIÇÃO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. 1. Na forma do art. 499, § 1º, do Código de Processo Civil, o recurso de terceiro prejudicado está condicionado à demonstração de prejuízo jurídico da decisão judicial, e não somente do prejuízo econômico, ou seja, deve existir nexo entre o interesse do terceiro e a relação jurídica submetida à apreciação judicial. 2. Em sede de execução, ficando demonstrado que foram efetuadas, em momentos distintos e para garantia do pagamento de verbas diversas, duas constrições, havendo o pagamento do débito, impõe-se o levantamento da hipoteca judiciária e a imissão do devedor na posse do bem dado em garantia. 3. Se os bens objeto da primeira constrição foram arrematados pelo credor, que o vendeu a terceiros, de modo que parte deles foi integrar o patrimônio do recorrente, a questão deverá ser dirimida nas vias ordinárias. 4. Recurso especial conhecido em parte e desprovido. (REsp n. 1.121.709/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 5/11/2013, DJe de 11/11/2013.)
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