- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. FURTO. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. OCULTAÇÃO DE CADÁVER. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA, SEM REALIZAÇÃO DE JULGAMENTO PELO TRIBUNAL DO JÚRI. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. 1. Impõe-se o reconhecimento do excesso de prazo da custódia cautelar do paciente que, preso desde 22/12/2002 e pronunciado em fevereiro de 2004, já completou 9 (nove) anos de prisão provisória sem que tenha sido julgado pelo Tribunal do Júri, circunstância que afronta o princípio da duração razoável do processo e, não custa salientar, da presunção de inocência. 2. Em que pese a gravidade da acusação, qual seja, homicídio qualificado, furto, formação de quadrilha e ocultação de cadáver, a custódia, de natureza provisória, não pode resistir ao embate com o princípio da proporcionalidade, mormente quando não há, sequer, previsão para submissão a julgamento pelo Tribunal do Júri. 3. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício determinando a expedição de alvará de soltura, se por outro motivo não estiver preso. (HC n. 196.537/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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