JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
13/03/2012
Data de publicação
23/03/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 13/03/2012, p. 23/03/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO, ROUBO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO CAUTELAR. AUTOS NO TRIBUNAL LOCAL AGUARDANDO PROCESSAMENTO DE RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO HÁ MAIS DE 1 (UM) ANO. PACIENTE PRESA HÁ MAIS DE 5 (CINCO) ANOS. EXCESSO DE PRAZO CONFIGURADO NA ESPÉCIE. CASO EM QUE NÃO FORAM ENVIDADOS, PELO ESTADO-JUIZ, ESFORÇOS PARA QUE A SESSÃO DE JULGAMENTO FOSSE REALIZADA COM A URGÊNCIA QUE A HIPÓTESE REQUER. CONFIGURAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL POR EXCESSO DE PRAZO NA PRISÃO PROCESSUAL. WRIT CONCEDIDO. 1. Em que pese a gravidade dos fatos apurados na ação penal, constata-se que a Paciente está presa preventivamente desde 02/03/2007, ou seja, há mais de 5 (cinco) anos, sem perspectiva de julgamento pelo Tribunal do Juri. 2. Outrossim, sequer houve o retorno dos autos para a vara de origem para julgamento perante o Tribunal do Juri, mesmo depois de decorrido mais de 1 (um) ano desde o julgamento do recurso em sentido estrito, ocorrido em 02/08/2010. 3. Desta feita, os fatos processuais ocorridos revelam que efetivamente não foram envidados os devidos esforços para que o feito criminal pudesse ser julgado com a urgência que o caso requer. Especialmente porque "[a] interposição de recurso em sentido estrito contra a sentença de pronúncia constitui prerrogativa inerente ao direito de defesa e ao legítimo exercício da garantia do duplo grau de jurisdição, não se havendo de imputar ao paciente, que lança mão desse recurso, a responsabilidade pelo excesso de prazo da prisão cautelar" (HC 123.497/SP, 6.ª Turma, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe de 22/03/2010). 4. Mencionem-se, ainda, as palavras do saudoso Ministro JESUS COSTA LIMA, que, em expressivo precedente, alertou ser "lamentável que a liberdade - bem tão precioso - deixe de sensibilizar o julgador, agilizando o julgamento da causa. Imagine-se, por exemplo, se o recurso vier a ser provido e os pacientes absolvidos" (HC 3.819/RN, 5.ª Turma, DJ de 23/10/1995). 5. É de se reconhecer, portanto, que a demora injustificada configura, sem dúvidas, afronta ao Princípio da Duração Razoável do Processo, previsto no art. 5.º, inciso LXXVII, da Constituição da República, acrescido pela Emenda Constitucional n.º 45/2004 ("a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação"). 6. Ordem concedida, para determinar seja expedido alvará de soltura em favor da Paciente, se por outro motivo não estiver presa. (HC n. 200.415/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 13/3/2012, DJe de 23/3/2012.)
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