- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS. HIPÓTESES DE CABIMENTO. LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. QUESTÕES QUE ENSEJAM O REEXAME DE MATÉRIA DECIDIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ANÁLISE DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. ILEGALIDADE MANIFESTA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA PRONÚNCIA E DO ACÓRDÃO QUE A CONFIRMOU. EXCESSO DE LINGUAGEM. INOCORRÊNCIA. 1. Tenho afirmado em alguns recentes casos já analisados, dentro desse novo contexto que se assenhoreia nesta Corte quanto ao cabimento do habeas corpus, a necessidade de ser conter a inegável abrangência que se conferiu a esta ação-garantia destinada precipuamente à tutela da liberdade de locomoção. 2. Esse alargamento das hipóteses de cabimento do writ redundou em volumoso incremento estatístico, sendo necessário reconhecer, por isso mesmo, o comprometimento da eficiência da prestação jurisdicional e o prejuízo a duração razoável dos processos, além do próprio desvirtuamento da natureza do writ, não só aqui, mas nos diversos Tribunais da Federação, visto que este instrumento tem se prestado como remédio à cura dos males processuais mais diversos, a despeito da existência de recursos próprios. 4. É mister restaurar a consciência da missão constitucional do Superior Tribunal de Justiça, isto é, de intérprete da Lei Federal. É preciso assimilar, com precisão, que não cabe ao Tribunal Superior reexaminar fatos, ou apreciar o grau de justiça das decisões proferidas pelos Tribunais Estaduais e Federais. 5. Assim, conquanto se reconheça que a nossa jurisprudência, há muito, tenha flexibilizado, e até mesmo ampliado, as hipóteses de cabimento do habeas corpus, muitas vezes prolongando-se no exame de questões mais intimamente ligadas as instâncias ordinárias, mostra-se importante, agora, em sintonia com os mais recentes julgados desta Corte, a revisão de nossa jurisprudência. 6. É incabível o habeas corpus originário quando a insurgência se volta contra aspectos soberanamente enfrentados pelas instâncias ordinárias e que para infirmá-los, faz-se necessário o revolvimento de provas ou fatos. 7. A decisão que não possui lastro mínimo no conjunto probatório existente, padece de nulidade, não por excesso de linguagem, mas sim por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da Constituição Federal). 8. No presente caso, o Juízo de origem utilizou-se do lastro probatório - especialmente a prova oriunda de interceptação telefônica - para verificar a existência de indícios de autoria, sem adentrar antecipadamente no mérito da causa ou introduzir em suas decisões elementos que poderiam induzir o convencimento do Conselho de Jurados. 9. Portanto, não ficou configurada a nulidade pretendida, pois a linguagem usada pelo magistrado está distante de caracterizar excesso. 10. Ordem não conhecida. (HC n. 249.627/PA, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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