JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

HABEAS CORPUS. ART. 12 DA LEI Nº 10.826/03. POSSE DE ARMA DE FOGO E DE MUNIÇÕES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EXAMINADO POR ESTA CORTE. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO À REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE MANIFESTA. OCORRÊNCIA EM PARTE. ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição a revisão criminal, posteriormente ao trânsito em julgado e após regular apreciação de agravo de instrumento por esta Corte. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante ilegalidade a ser reconhecida apenas no tocante à pena imposta. Isso porque o Tribunal de origem, ao afastar uma das condenações, alterou a sanção daquela restante, fixando pena de reclusão sem qualquer fundamentação, sem que houvesse recurso ministerial e a despeito de o tipo penal prever pena de detenção. 5. Não há falar em atipicidade da conduta, eis que se trata de posse de arma sem numeração aparente e de munições de diversos calibres, inclusive de uso restrito, delito cometido em 29.12.2006. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para reduzir a sanção para 1 ano de detenção e 20 dias-multa, mantidos os demais termos do acórdão. (HC n. 162.349/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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