- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/03/2013
- Data de publicação
- 02/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 21/03/2013, p. 02/04/2013
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) POSSE DE MUNIÇÃO DE ARMA DE USO PERMITIDO. PERÍODO DA VACATIO LEGIS. ABOLITIO CRIMINIS. OCORRÊNCIA. (3) WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que a vacatio legis estabelecida pelos artigos 30 e 32 da Lei n.º 10.826/2003, ante o reconhecimento para a regularização das armas dos seus proprietários e possuidores é reconhecida hipótese de abolitio criminis temporalis. É de rigor a declaração de extinção da punibilidade do paciente pela prática do delito tipificado no artigo 12 da Lei n.º 10.826/03, por guardar, em sua residência sete cartuchos calibre .38, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, no período da vacatio legis, prorrogado pela Lei n.º 11.922/09. 3. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para extinguir a punibilidade do crime do art. 12 da Lei 10.826/03, nos autos da ação penal n. 2005.001.106526-4, que teve trâmite perante o Juízo da 30.ª Vara Criminal do Rio de Janeiro/RJ. Prejudicadas as demais alegações. (HC n. 173.633/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 21/3/2013, DJe de 2/4/2013.)
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