- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DIFERENÇAS DE PRECATÓRIO SUBMETIDO À MORATÓRIA CONSTITUCIONAL - ART. 33 DO ADCT - VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC - NÃO OCORRÊNCIA - ALEGADA NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL - AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO - SÚMULA 211/STJ - PRECLUSÃO AFASTADA. 1. Não ocorre ofensa ao art. 535 do CPC se o Tribunal de origem decide, fundamentadamente, as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Não se admite recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Súmula 211/STJ. 3. O direito de requer eventuais diferenças de precatório submetido à moratória constitucional (art. 33 do ADCT) pode ser exercido após o pagamento da última parcela, por se tratar de obrigação única adimplida parceladamente, tanto é assim que a jurisprudência desta Corte há muito se pacificou no sentido de que é desse momento que começa a correr o prazo prescricional para pleitear diferenças pagas a menor. Inexistência de preclusão. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp n. 1.202.961/SP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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