- Relator(a)
- Ministra Diva Malerbi
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Diva Malerbi, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL - RECURSO ESPECIAL - DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DE PRECEITO FEDERAL - ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC - APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF - NÃO CARACTERIZAÇÃO DE INTUITO PROTELATÓRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AFASTAMENTO DA MULTA IMPOSTA - SÚMULA 98/STJ. 1. Não se conhece do recurso especial interposto pela alínea c do art. 105 da CF, diante da ausência de indicação do dispositivo de legislação federal sobre o qual recai o alegado dissídio jurisprudencial. Incide, no ponto, a súmula 284 - STF, por analogia. 2. A ausência de indicação, nas razões do recurso especial, de quais teriam sido as omissões, obscuridades e contradições do acórdão recorrido, configura alegação genérica da indicação do art. 535 do CPC a atrair a incidência, no ponto, da Súm. 284-STF, por analogia. 3. Não caracterizado intuito meramente protelatório no momento da oposição dos embargos de declaração no Tribunal de origem, admissível o afastamento da multa com fulcro na Súmula 98/STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido apenas para afastar a multa aplicada nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC. (REsp n. 1.345.049/AP, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora Convocada TRF 3ª REGIÃO), Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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