- Relator(a)
- Ministro Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/12/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 18/12/2012, p. 01/02/2013
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE DISPOSITIVO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não se conhece do apelo especial que menciona genericamente os dispositivos legais tidos por violados sem comprovar a efetiva ofensa à lei (Súmula n. 284/STF). 2. A ausência de impugnação de fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. 3. A oposição de segundos embargos declaratórios, na origem, com nítido propósito protelatório, impõe a aplicação de multa, a teor do disposto no parágrafo único do art. 538 do CPC. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 194.897/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/12/2012, DJe de 1/2/2013.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.