JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
14/06/2011
Data de publicação
21/06/2011

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 14/06/2011, p. 21/06/2011

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AFASTAMENTO DA MULTA APLICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 98/STJ. 1. De acordo com o parágrafo único do art. 538 do CPC, "quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal, declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% (um por cento) sobre o valor da causa". Nos termos, ainda, da Súmula 98/STJ, "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". 2. A condenação ao pagamento da multa prevista no supracitado dispositivo legal pressupõe que os embargos de declaração sejam manifestamente protelatórios. Em outras palavras, a aplicação da multa será cabível quando houver notório propósito de protelar a rápida solução do litígio, a razoável duração do processo. 3. No caso concreto, depois de opor os embargos de declaração para fins de prequestionamento, porém antes do julgamento dos mencionados embargos declaratórios, a embargante deles desistiu em virtude de sua adesão a um programa de parcelamento previsto em legislação superveniente ao protocolo desse recurso judicial de natureza integrativa. Dadas as peculiaridades verificada nos presentes autos, é indevida a multa aplicada pelo Tribunal de origem. 4. Recurso especial provido. (REsp n. 1.249.122/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/6/2011, DJe de 21/6/2011.)
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