JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
10/02/2021
Data de publicação
02/03/2021

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 10/02/2021, p. 02/03/2021

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. ART. 485, V, DO CPC/1973. JULGAMENTO EXTRA PETITA. RECONHECIMENTO DO DIREITO À INCORPORAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE 08.04.1998 E 05.09.2001. PRETENSÃO RESTRITA À ATUALIZAÇÃO DE PARCELAS DE QUINTOS INCORPORADAS ANTERIORMENTE À LEI N. 9.527/1997. AFRONTA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/1973. PEDIDO PROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO RESCISÓRIO. I - Caso em que o pedido dos Impetrantes restringia-se à atualização das parcelas de quintos incorporadas anteriormente à Lei n. 9.527/1997. A decisão rescindenda reconheceu o direito à incorporação de tal verba no período compreendido entre 08.04.1998 e 05.09.2001. II - O julgamento extra petita constitui violação literal ao disposto nos arts. 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, possibilitando-se a rescisão do julgado com fundamento no art. 485, V, do mesmo estatuto. III - Decotado o capítulo excedente da decisão rescindenda, não há juízo rescisório a ser exercido. IV - Procedência do pedido para desconstituir a coisa julgada formada no REsp n. 1.053.902/GO e, ante a dispensa do juízo rescisório, negado seguimento ao recurso especial. (AR n. 4.982/GO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 10/2/2021, DJe de 2/3/2021.)
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