- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 08/09/2010
- Data de publicação
- 29/09/2010
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 08/09/2010, p. 29/09/2010
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE APRECIOU O PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. CABIMENTO. JULGAMENTO EXTRA PETITA CARACTERIZADO. OFENSA LITERAL AO DISPOSTO NOS ARTS. 128 E 460 DO CPC. 1. Busca-se na presente ação rescisória desconstituir decisão proferida pela Primeira Turma desta Corte, nos autos do Agravo de Instrumento n. 350.589/RJ, da relatoria do Ministro Francisco Falcão, que, ao apreciar discussão acerca do termo inicial da contagem dos juros moratórios e da atualização monetária de depósito administrativo para lastrear defesa contra autuação fiscal, posteriormente devolvido ao contribuinte em razão da procedência da impugnação administrativa, firmou posicionamento no sentido da "não inclusão de embargos [expurgos] inflacionários em precatórios complementares, por implicar em ofensa à coisa julgada e ao instituto da preclusão". 2. Ao apreciar o agravo de instrumento interposto por Votorantin Participações S/A contra inadmissão do recurso especial, a decisão que se intenta rescindir apreciou questões de mérito do próprio recurso especial. Desse modo, com o trânsito em julgado da referida decisão, é indiscutível o cabimento da ação rescisória, bem como a competência do Superior Tribunal de Justiça para o seu julgamento. Incide, por analogia, o prescrito no verbete 249 da Súmula do STF: "É competente o Supremo Tribunal Federal para ação rescisória quando, embora não tendo conhecido do recurso extraordinário, ou havendo negado provimento ao agravo, tiver apreciado a questão federal controvertida". Precedentes: AR 3182 / MG, Terceira Seção, rel. Ministro Paulo Medina, DJ 30/04/2007; REsp 733621 / SC, Primeira Turma, rel. Ministro Luiz Fux, DJ 24/10/2005. 3. Esta Corte Superior consolidou orientação no sentido de se admitir ação rescisória fundada no inciso V do art. 485 do CPC, para desconstituir julgado pela demonstração da ocorrência de julgamento extra petita. Precedentes: AR 777/CE, Terceira Seção, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJU 06.08.07; AR .906/PR, Primeira Seção, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, DJ 02.08.2004; AR 799/RS, Terceira Seção, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJ 19.06.2000. 4. Considera-se extra petita a decisão que aprecia pedido ou causa de pedir distintos daqueles apresentados pela parte postulante, isto é, aquela que confere provimento judicial sobre algo que não foi pedido. 5. Na hipótese dos autos, resta evidenciado que a decisão que se postula rescindir incorreu em julgamento extra petita, violando, por conseguinte, o disposto no art. 128 e 460 do CPC, ao julgar questão diversa daquela submetida à sua apreciação, qual seja, a inclusão de expurgos inflacionários em precatório complementar, enquanto o pedido formulado no recurso especial referia-se à inclusão de expurgos inflacionários na liquidação de sentença, bem como ao termo inicial da incidência dos juros moratórios. 6. Pedido rescisório procedente. (AR n. 2.955/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 29/9/2010.)
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