- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. HOMICÍDIOS CONSUMADO E TENTADO. CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE NÃO RECONHECIDA PELO CONSELHO DE SENTENÇA. JULGAMENTO REALIZADO ANTES DO ADVENTO DA LEI Nº 11.689/2008. NORMA PROCESSUAL. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. 4. CONCURSO FORMAL IMPERFEITO. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE DO WRIT. 5. TENTATIVA. REDUÇÃO COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. INEXISTÊNCIA DE EIVA PATENTE. 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente mandamus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. Não obstante o advento da inovação processual no sentido de que as circunstâncias atenuantes e agravantes não mais são objeto de quesitação, constata-se que, no caso, o paciente foi submetido a julgamento pelo Conselho de Sentença em sessão realizada em 28/11/2005, isto é, em momento anterior à entrada em vigor da Lei nº 11.689/2008, de forma que, em respeito ao princípio tempus regit actum - segundo o qual as normas de caráter processual têm aplicação imediata -, sendo negativa a resposta do Tribunal do Júri, não compete ao Juiz Presidente, tampouco às demais instâncias, aplicar atenuante não reconhecida pelo Tribunal Popular, sob pena de violação ao princípio da soberania dos veredictos. 4. Inexiste ilegalidade flagrante no tocante ao reconhecimento do concurso formal imperfeito de crimes, pois, consoante se depreende da sentença, o Juiz Presidente, em estrita observância ao decidido pelo Conselho de Sentença, reconheceu que "os crimes foram praticados mediante uma única ação, contudo contra vítimas diversas, revelando desígnios autônomos", o que coaduna com a previsão contida na segunda parte do art. 70 do Código Penal, visto que a conduta, segundo se apurou, teria sido dirigida finalisticamente para a produção de ambos os resultados, conclusão essa impossível de se rechaçar sem que se proceda minucioso cotejo probatório no intuito de aferir o elemento subjetivo que conduziu a ação do agente, providência vedada na via exígua do mandamus. 5. No crime tentado, motivada a adoção do patamar mínimo de redução de 1/3 (um terço) no iter criminis percorrido pela conduta do agente, a depender do grau de aproximação da consumação do delito, inexiste constrangimento ilegal a ser sanado. Ademais, desconstituir o que foi decidido com base justamente no critério objetivo consagrado por este Tribunal Superior, e perquirir o grau de aproximação que o delito esteve da consumação, necessário se faz o revolvimento do conjunto-fático probatório, providência essa incompatível com a via estreita do habeas corpus, que é caracterizado pelo rito célere e pela cognição sumária. 6. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 170.870/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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