JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/12/2012
Data de publicação
17/12/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 11/12/2012, p. 17/12/2012

Ementa

HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. EXAME EXCEPCIONAL QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 2. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. CONCURSO MATERIAL. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS RECONHECIDOS. 3. PLEITO DE APLICAÇÃO DO CONCURSO FORMAL PERFEITO E CONTINUIDADE DELITIVA. REVOLVIMENTO DE PROVAS. INVIABILIDADE DO WRIT. 4. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanado mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 2. Inexiste ilegalidade flagrante no tocante ao reconhecimento do concurso material de crimes, pois, consoante se depreende da sentença, o Juiz Presidente, em estrita observância ao decidido pelo Conselho de Sentença, reconheceu que "o réu, mediante mais de uma ação, praticou três crimes idênticos contra vítimas diversas", o que coaduna com a previsão contida no art. 69 do Código Penal, visto que a conduta, segundo se apurou, teria sido dirigida finalisticamente para a produção de todos os resultados, conclusão essa impossível de se rechaçar sem que se proceda minucioso cotejo probatório no intuito de aferir o elemento subjetivo que conduziu a ação do agente, providência vedada na via do habeas corpus. 3. Também para o reconhecimento da continuidade delitiva, faz-se imprescindível a verificação da presença dos requisitos necessários à sua aplicação, o que implica, necessariamente, no reexame aprofundado de todo o conjunto fático-probatório, medida essa incompatível com a exígua via do mandamus. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 250.621/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 11/12/2012, DJe de 17/12/2012.)
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