- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO PREVISTO NO ORDENAMENTO JURÍDICO. 1. NÃO CABIMENTO. MODIFICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. RESTRIÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. MEDIDA IMPRESCINDÍVEL À SUA OTIMIZAÇÃO. EFETIVA PROTEÇÃO AO DIREITO DE IR, VIR E FICAR. 2. ALTERAÇÃO JURISPRUDENCIAL POSTERIOR À IMPETRAÇÃO DO PRESENTE WRIT. EXAME QUE VISA PRIVILEGIAR A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL. 3. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. NÃO OCORRÊNCIA. 4. ACÓRDÃO QUE MANTEVE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR PARTICIPAÇÃO NOS CRIMES DE HOMICÍDIO (DUAS VEZES). CORRESPONDÊNCIA COM A DENÚNCIA 5. AUMENTO DA PENA NA FRAÇÃO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) PELA CONTINUIDADE DELITIVA, COM BASE NA GRAVIDADE DA CONDUTA. ILEGALIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. FRAÇÃO QUE DEVE SER FIXADA EM 1/6 (UM SEXTO), CONSIDERANDO-SE A QUANTIDADE DE DELITOS COMETIDOS (DOIS) 6. ORDEM NÃO CONHECIDA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, buscando a racionalidade do ordenamento jurídico e a funcionalidade do sistema recursal, já vinha se firmando, mais recentemente, no sentido de ser imperiosa a restrição do cabimento do remédio constitucional às hipóteses previstas na Constituição Federal e no Código de Processo Penal. Louvando o entendimento de que o Direito é dinâmico, sendo que a definição do alcance de institutos previstos na Constituição Federal há de fazer-se de modo integrativo, de acordo com as mudanças de relevo que se verificam na tábua de valores sociais, esta Corte passou a entender ser necessário amoldar a abrangência do habeas corpus a um novo espírito, visando restabelecer a eficácia de remédio constitucional tão caro ao Estado Democrático de Direito. Precedentes. 2. Atento a essa evolução hermenêutica, o Supremo Tribunal Federal passou a adotar decisões no sentido de não mais admitir habeas corpus que tenha por objetivo substituir o recurso ordinariamente cabível para a espécie. Precedentes. Contudo, considerando que a modificação da jurisprudência firmou-se após a impetração do presente habeas corpus, devem ser analisadas as questões suscitadas na inicial no afã de verificar a existência de constrangimento ilegal evidente, a ser sanada mediante a concessão de habeas corpus de ofício, evitando-se, assim, prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal. 3. O paciente foi julgado e condenado pela conduta descrita na denúncia - participação em homicídio (duas vezes) -, considerando-se as provas colhidas e apuradas na instrução. Deste ponto não destoa o acórdão, que reconhece claramente que o "réu atuou com animus necandi, ainda que sua incumbência na ação tenha se limitado a 'dar cobertura e fuga' aos comparsas que realizaram o disparo da arma de fogo" (fl. 53). 4. A alegação de nulidade do acórdão porque o paciente foi denunciado por participação, quando todas as provas indicam sua autoria, não pode ser examinada na via estreita do habeas corpus, uma vez que implica o revolvimento de material fático-probatório. 5. De acordo com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o aumento de pena pela continuidade delitiva, previsto no art. 71, caput, do Código Penal, deve se dar em razão do número de delitos cometidos. 6. Ordem não conhecida. Habeas corpus concedido de ofício a fim de reduzir a pena do paciente para 14 (quatorze) anos de reclusão. (HC n. 161.552/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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