JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. QUINTOS. LEI N. 8.168/91. VANTAGEM. SERVIDORES INATIVOS. 55% DO VENCIMENTO DO DAS. PERCENTUAL COM QUE SE APOSENTOU. POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1997. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INCIDÊNCIA IMEDIATA DA LEI N. 11.960/2009. 1. Discute-se nos autos a possibilidade de reconhecimento do direito ao recálculo dos valores dos quintos incorporados e da opção de 55% da função comissionada de professores aposentados, tomando-se como base a remuneração do professor titular, conforme houver reajuste no vencimento do servidor ativo. 2. A jurisprudência desta Corte orienta-se no sentido de que a majoração nos valores de cargos e funções comissionadas dos ocupantes em atividade estende-se aos servidores que se aposentaram com a referida vantagem. Precedentes. 3. A Corte Especial do STJ, ao julgar o REsp 1.205.946/SP pelo regime da Lei dos Recursos Repetitivos, prestigiou, por maioria, o entendimento no sentido de que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, por se tratar de norma de caráter eminentemente processual, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas condenações impostas à Fazenda Pública. Agravo regimental parcialmente provido, a fim de consignar que o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, deve ser aplicado sem distinção a todas as demandas judiciais em trâmite, a partir de sua vigência. (AgRg no REsp n. 1.331.341/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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