- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 06/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24/02/2015, p. 06/03/2015
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. FRAUDE PRATICADA CONTRA ENTIDADE DE DIREITO PÚBLICO. ART. 171, § 3º, CP. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PROVA PRODUZIDA ANTES DA AÇÃO PENAL. UTILIZAÇÃO COM OUTROS ELEMENTOS JUDICIALIZADOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS COLIGIDAS NOS AUTOS PARA A CONDENAÇÃO. REVISÃO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA E COM BASE EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTERAÇÃO DAS CONCLUSÕES DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. É inviável o agravo que deixa de atacar todos os fundamentos da decisão agravada. Incidência da Súmula 182/STJ. 2. Tendo a Corte de origem, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluído que as provas dos autos são suficientes para embasar o decreto condenatório, não estando embasada a condenação unicamente nas provas produzidas no inquérito, não cabe a esta Corte rever esse entendimento, a teor da Súmula 7/STJ. 3. A pretensão do agravante não é a revaloração das provas, e sim a análise do seu conteúdo, sendo correta a aplicação da Súmula 7/STJ. 4. Mostra-se adequada e razoável a valoração feita pela instância ordinária em relação às circunstâncias judiciais no presente caso. Ausência de ilegalidade quanto ao art. 59 do Código Penal. 5. A pretensão de revisão da dosimetria da pena, nos termos em que apresentada, igualmente implica o revolvimento de fatos e provas, vedado na via especial, mormente se o pleito é direcionado à nova valoração da culpabilidade, circunstância judicial desfavorável reconhecida pela instância ordinária, a qual não se revelou, ademais, como sendo elementar do tipo. 6. Não sendo aptos os argumentos trazidos na insurgência para desconstituir a decisão agravada, deve ela ser mantida pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 145.195/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 6/3/2015.)
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