- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 18/02/2020
- Data de publicação
- 03/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, j. 18/02/2020, p. 03/03/2020
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL DO PRAZO DECADENCIAL: DATA DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. MUDANÇA NO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE NO JULGAMENTO DOS ERESP 1.605.554/PR, REL. P/ACÓRDÃO MIN. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.8.2019. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Comungo do entendimento de que a interpretação de qualquer regra jurídica, especialmente daquelas que integram o amplo universo dos Direitos Fundamentais, incluindo as de Direito Humanitário, deve ser realizada sob a influência do pensamento garantístico, de modo que o julgamento de causa que envolva tais preceitos reflita e espelhe o entendimento judicial de maior proteção e de eficaz tutela dos hipossuficientes. 2. De tal forma, entendo que em atenção ao vetusto princípio jurídico da actio nata, o marco inicial para a contagem do prazo decadencial do benefício de pensão por morte transcorre independentemente do benefício do Segurado instituidor, uma vez que a relação jurídica do pensionista com a Autarquia Previdenciária somente se inicia a partir da concessão do benefício de pensão por morte, sendo autônoma em relação a ele. 3. Contudo, a Primeira Seção desta Corte, no julgamento dos EREsp. 1.605.554/PR, Rel. p/Acórdão Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 2.8.2019, por maioria, modificou o entendimento até então pacífico, para reconhecer que o prazo decadencial disposto na nova redação do art. 103, caput da Lei 8.213/1991, incide a partir da concessão do benefício originário. 4. Agravo Interno do Particular a que se nega provimento. (AgInt nos EDv nos EREsp n. 1.505.150/PR, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, julgado em 18/2/2020, DJe de 3/3/2020.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.