- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2020
- Data de publicação
- 14/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 07/12/2020, p. 14/12/2020
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ORIGINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. PRAZO DECADENCIAL. INCIDÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ NO ERESP N. 1.605.554/PR. PREJUDICADA DEMAIS ALEGAÇÕES. 1. A parte agravante alega direito ao melhor benefício, ou seja, a aplicação da regra permanente do art. 29, II, da Lei n. 8.213/1991. Sustenta, ainda, a impossibilidade de incidir a decadência do direito de revisão da pensão por morte, visto que o prazo somente tem início com o regime jurídico inaugurado com o óbito do instituidor do benefício. 2. No julgamento do ERESP n. 1.605.554/PR a Primeira Seção deste Tribunal Superior firmou entendimento de que o termo inicial do prazo decadencial para revisão do benefício originário da pensão por morte é a data de concessão daquele, não a da pensão. 3. Prejudicada a alegação do direito ao melhor benefício. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.832.742/AL, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 7/12/2020, DJe de 14/12/2020.)
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