- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2. No caso, não existe vício a ser declarado, uma vez que, de modo claro e preciso, foi negado seguimento ao recurso especial em razão de o Tribunal de origem ter decidido a controvérsia apenas com base na aplicação dos princípios constitucionais do direito adquirido e da paridade vencimental. 3. Não se admite a utilização dos embargos declaratórios com intuito de sanar alegada contradição existente entre a decisão embargada e a jurisprudência. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.063.745/CE, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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