JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
23/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO. REAJUSTE DE 11,96%. LEI Nº 9.421/1996. LIMITE TEMPORAL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 535, incisos I e II, do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. 2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia - notadamente a que se refere ao não cabimento da limitação do reajuste de 11,96% ao advento da Lei nº 9.421/1996, que instituiu as carreiras do Poder Judiciário - foram devidamente analisadas. 3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, é vedada a inovação recursal - concretamente relacionada com pleito extemporâneo de instituir a Lei nº 10.475/2002 como termo final do recebimento do percentual - em sede de embargos de declaração. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no REsp n. 1.055.411/PR, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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