- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. JUROS DE MORA. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.180-35/2001. APLICABILIDADE IMEDIATA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONTRARIEDADE. AUSÊNCIA. NOVA DISPOSIÇÃO SOBRE HONORÁRIOS. DESNECESSIDADE. 1. A teor do disposto no art. 535, I e II, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, remover obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado, não sendo admitidos, porém, como mera insurgência contra o mérito do quanto foi decidido. 2. No caso, não existe nenhum vício a ser declarado, uma vez que todas as questões relevantes para a solução da controvérsia foram apreciadas de modo claro e preciso. 3. Desnecessidade de nova disposição sobre honorários, porquanto o recorrido decaiu de parte mínima do pedido, o que afasta a sucumbência recíproca, na forma do art. 21, parágrafo único, do CPC 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.120.277/RS, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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