- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 21/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 13/11/2012, p. 21/11/2012
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESCISÓRIA POR OFENSA A LITERAL DISPOSITIVO DE LEI. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE SALARIAL DE 84,32% (IPC DE MARÇO DE 1990). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO. TEMA CONTROVERTIDO À ÉPOCA DO ACÓRDÃO RESCINDENDO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343/STF. 1. Este Tribunal Superior possui entendimento pacífico no sentido de que o enunciado da Súmula nº 343 do STF não se aplica aos casos em que a matéria debatida possuir também natureza constitucional, como se extrai, na espécie, de pronunciamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o tema em exame: eventual direito adquirido de servidor público ao reajuste de 84,32%, referente ao IPC de março de 1990. 2. Inócua é a tese de não ser cabível a ação rescisória por ofensa a literal dispositivo de lei quando a decisão rescindenda tiver se baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais, dado que a questão meritória possui índole constitucional. 3. A jurisprudência desta Corte Superior consagrou o entendimento de ser indevida a reposição salarial de 84,32%, relativa ao período de março de 1990, aos servidores públicos federais. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.181.416/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 21/11/2012.)
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