- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA. 1. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, somente em situações excepcionais admite-se o agravo de instrumento para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do art. 542, § 3º, do CPC. 2. Para tanto, exige-se um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e de demonstração do perigo na demora (periculum in mora). Destrancar sem justa causa o recurso retido é transformar em letra morta o art. 542, § 3º, do CPC (AgRg no AgRg no Ag 790.939/RJ, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros, DJ 10.9.2007). 3. No presente caso, a agravante não demonstrou plausibilidade jurídica a permitir o destrancamento do recurso, ou qualquer prejuízo advindo com a retenção do apelo no Tribunal a quo. Ausente, portanto, o fumus boni iuris apto a mitigar a regra geral constante do art. 542, § 3º, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 58.540/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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