- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/05/2014
- Data de publicação
- 19/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/05/2014, p. 19/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL RETIDO. DESTRANCAMENTO. ART. 542, § 3º, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E PERIGO DA DEMORA. PRECEDENTES. 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, somente em situações excepcionais admite-se o agravo para determinar o destrancamento do recurso especial, quando retido nos termos do referido artigo do CPC. Para tanto exige-se um mínimo de aparência de bom direito (fumus boni iuris) e de demonstração do perigo na demora (periculum in mora). 2. A retenção do recurso se deu em virtude da litispendência em ação de improbidade administrativa, constatada pelo julgamento em segundo grau, razão pela qual não há falar em demonstração da plausibilidade jurídica, bem como da comprovação do prejuízo advindo com a retenção do apelo no Tribunal a quo, a permitir o destrancamento do recurso. 3. Ausente, portanto, o fumus boni iuris e o periculum in mora aptos a mitigar a regra geral constante do art. 542, § 3º, do CPC. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 489.666/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 19/5/2014.)
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