- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 20/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 165, 458 E 535 DO CPC. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ICMS DECLARADO EM GIA E NÃO RECOLHIDO. NULIDADE DA EXECUÇÃO. REQUISITOS DA CDA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS DE LEI INVOCADOS. SÚMULA 211/STJ. MULTA. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. EMBARGOS PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. 1. Não ofende aos arts. 165 e 458, incisos II e III, do Código de Processo Civil, o acórdão que fundamenta e decide a matéria de direito valendo-se dos elementos que julga aplicáveis e suficientes para a solução da lide. 2. Inexiste violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 3. O Tribunal de origem, soberano das circunstâncias fáticas e probatórias da causa, confirmou a sentença, por entender estarem presentes todos os requisitos essenciais para a validade da execução. 4. É pacífica a jurisprudência deste Tribunal, no sentido de que a aferição da certeza e liquidez da CDA, bem como da presença dos requisitos essenciais à sua validade, conduz necessariamente ao reexame do conjunto fático-probatório dos autos, medida inexequível na via da instância especial. 5. Descumprido o necessário e indispensável exame dos dispositivos de lei invocados pelo acórdão recorrido, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. 6. Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. 7. A agravante, inconformada com o provimento desfavorável à sua tese, utilizou-se, na instância de origem, dos embargos declaratórios com a finalidade de modificar o julgado, distanciando-se do propósito legal de sanar omissão porventura existente, ou mesmo de prequestionar a matéria, de modo que deve ser mantida a penalidade de multa imposta pelo Tribunal a quo. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 133.425/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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