- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2012
- Data de publicação
- 21/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 14/08/2012, p. 21/08/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDEF. VALOR MÍNIMO ANUAL POR ALUNO. VMAA. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO. VALOR MÉDIO MÍNIMO OBTIDO A PARTIR DE VARIÁVEIS DE ÂMBITO NACIONAL. LEGALIDADE. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (REsp n. 1.101.015/BA) JULGADO SOB O RITO DO ARTIGO 543-C DO CPC. JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/2009, QUE ALTEROU O ART. 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. ENTENDIMENTO FIRMADO NO JULGAMENTO DO RESP 1.205.946/SP, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO EM SEDE DE REGIMENTAL. IMPOSSIBILIDADE DA ANÁLISE. 1. Esta Corte Superior, com o julgamento do recurso especial repetitivo REsp n. 1.101.015/BA, pela sistemática do art. 543-C do CPC, se pronunciou no sentido de que a fixação do Valor Mínimo por Aluno (VMAA), para fins de complementação do valor do fundo de Manutenção e de Desenvolvimento do Ensino fundamental e de Valorização do Magistério (FUNDEF), deverá observar o valor mínimo nacional, e não a média mínima obtida em determinado Estado ou Município. 2. A Corte Especial, por ocasião do julgamento do REsp 1.205.946/SP sob o rito do art. 543-C do CPC, de minha relatoria, na assentada de 19/10/2011, firmou entendimento segundo o qual "a Lei 11.960/09 é norma de natureza eminentemente processual, que deve ser aplicada de imediato aos processos pendentes", e que "é de se firmar tal orientação interpretativa, consubstanciada na natureza eminentemente processual das normas que regem os acessórios da condenação, para permitir que a Lei 11.960/09 incida de imediato aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência. Isso porque a referida legislação veio alterar a forma de cálculo da correção monetária e dos juros de mora, que nada mais são do que consectários legais da condenação principal e, como tais, possuem natureza de questão de ordem pública". 3. No pertinente ao tema da prescrição, observa-se que tal pretensão não foi deduzida nas razões do recurso especial, configurando, portanto, inovação recursal, sobre a qual se operou a preclusão consumativa. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 153.676/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 14/8/2012, DJe de 21/8/2012.)
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