JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
25/09/2012
Data de publicação
01/10/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 25/09/2012, p. 01/10/2012

Ementa

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AGRESSÕES VERBAIS. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. EVENTO DANOSO. . INEXISTÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO PELO TRIBUNAL LOCAL. SÚMULA 54 DO STJ. APLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. 1. A Segunda Seção do STJ ratificou o entendimento de que "o início do prazo para a fluência dos juros de mora, nos casos de condenação à indenização por dano moral decorrente de responsabilidade extracontratual, ocorre na data do evento danoso, de acordo com a Súm. n. 54-STJ".(REsp. 1.132.866-SP, Rel. originária Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. para acórdão Min. Sidnei Beneti, julgado em 23/11/2011)." 2. Agravo regimental não provido, com aplicação de multa. (AgRg no AREsp n. 24.010/MG, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/9/2012, DJe de 1/10/2012.)
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