JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
24/02/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 06/02/2014, p. 24/02/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. COBERTURA. TRATAMENTO ESSENCIAL. RECUSA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Registra-se que as questões amparadas nos arts. 47 do CDC, 273, I, 522, 527, II, e 475-O do CPC não foram apreciadas pelo Tribunal a quo, não obstante a oposição de embargos de declaração. Desse modo, deveria a recorrente alegar violação ao dispositivo processual pertinente. Assim, na falta do indispensável prequestionamento, aplica-se o princípio estabelecido na Súmula 211/STJ, verbis: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 2. Na hipótese dos autos, a análise acerca do cumprimento dos requisitos autorizadores da concessão da tutela antecipada, previstos no art. 273 do Código de Processo Civil, exige o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a atrair o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O eg. Tribunal a quo seguiu a jurisprudência desta Corte no sentido de considerar que "a exclusão de cobertura de determinado procedimento médico/hospitalar, quando essencial para garantir a saúde e, em algumas vezes, a vida do segurado, vulnera a finalidade básica do contrato" (REsp 183.719/SP, Relator o Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, DJe de 13.10.2008) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 424.111/PA, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 24/2/2014.)
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