- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 05/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 14/11/2012, p. 05/02/2013
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. AUDITOR-FISCAL DO TRABALHO. FATO CONSUMADO. INEXISTÊNCIA. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. NOMEAÇÃO DECORRENTE DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM SEDE DE APELAÇÃO. ANULAÇÃO. MANUTENÇÃO DA IMPETRANTE NO CARGO ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO ORDINÁRIA. 1. O fato consumado não pode ser declarado, independentemente de qualquer circunstância, temporal ou não, quando a realização desse fato resulta de decisão judicial ainda não transitada em julgado, proferida nos autos de outro processo no qual se discute a nulidade das questões do certame, e no qual a União, a todo tempo, tem se oposto à nomeação da ora impetrante para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho, sob o argumento de que não foram ultrapassadas todas as etapas do concurso público. 2. E, ainda que tivesse transitado em julgado, não haveria como ser invocado tal princípio se, antes dele, empeço desponta na impossibilidade de o julgador admitir que o prolongamento no tempo de um processo judicial tenha o condão de favorecer a parte que não obteve êxito judicial, afastando, inclusive, a regra constitucional contida no art. 37, inciso II, da Constituição Federal, segundo a qual a investidura em cargos e empregos públicos de caráter efetivo somente é possível quando cumprido o requisito essencial e indispensável de aprovação regular em concurso público. Precedentes. 3. O ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego contra o qual se volta a impetração consiste na edição da Portaria n. 2.663, publicada em 12 de novembro de 2010, que tornou sem efeito a nomeação da impetrante para o cargo de Auditor-Fiscal do Trabalho. Para justificar tal medida, a autoridade coatora motiva o ato considerando o fundamento de "cumprimento da Apelação Cível n. 128.064/CE/2003, bem como o contido no processo n. 46205.003487/2008-42". 4. O motivo elencado para justificar a anulação da nomeação da impetrante não mais se amolda à realidade fática, já que o provimento do recurso extraordinário pelo Supremo Tribunal Federal cassou o primeiro acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, determinando o retorno dos autos para prosseguimento do feito. Demonstrado que o motivo determinante do ato não subsiste, é possível a sua anulação ou invalidação, haja vista que os motivos integram à validade do ato. Precedentes. 5. Nada obstante, além de já demonstrada na hipótese a inexistência de motivação concreta, deve-se ter em conta que a manutenção do ato ora impugnado importa desprestígio aos princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, já que não há sentido no afastamento imediato da impetrante do cargo para o qual já está desempenhando suas atribuições a mais de 15 anos, período no qual, segundo consta do Relatório emitido pelo Grupo de Trabalho, constituído pela Portaria GM n. 1.119, de 19.12.2008, foi capacitada pela Administração Pública e adquiriu vasto conhecimento teórico e prático nas ações da Auditoria-Fiscal do Trabalho, para, posteriormente, acaso seja mantida a sentença de procedência da sentença, determinar-se a reintegração da servidora ao cargo de Auditor Fiscal do Trabalho. Assim, a manutenção do impetrante no cargo de até o trânsito em julgado da ação ordinária parecer ser, neste momento, a solução que melhor atende ao interesse público. 6. Segurança concedida, em parte. (MS n. 15.920/DF, relator Ministro Benedito Gonçalves, relator para acórdão Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 5/2/2013.)
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