JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
13/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, j. 13/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE ATO DE NOMEAÇÃO E POSSE APÓS MAIS DE QUINZE ANOS DE EXERCÍCIO NO CARGO. TEORIA DO FATO CONSUMADO - MS 15.471/DF. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO, POSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÕES DE VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO, IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO. 1. Cuida-se de embargos de declaração interpostos pela União contra acórdão que concedeu a ordem em pleito mandamental de anulação de ato administrativo que declarou nula a investidura da impetrante no cargo de auditora-fiscal do trabalho, com base no MS 15.471/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Primeira Seção, julgado em 26.6.2013, DJe 2.8.2013. Também, há petição em prol da retificação de erro material, juntada pela impetrante (fls. 499-506). 2. A União alega obscuridade e contração no julgado, além de indicar omissões relacionadas com diversos dispositivos normativos, explicitamente os artigos 2º, 5º (incisos XXXV e XXXVI), 27 (caput e II), todos da Constituição Federal, bem como pela aplicação dos artigos 467, 468 e 471 do Código de Processo Civil. 3. De plano, cabe reconhecer e retificar erro material, apontado na petição da impetrante (fls. 499-506), já que a primeira ementa publicada (fl. 483) diverge da que foi publicada juntamente com o voto (fl. 489) e do teor da certidão de julgamento (fl. 493). O erro material pode ser corrigido de ofício e a qualquer tempo, uma vez que sobre ele não incide a preclusão. Precedente: PET na SEC 6.499/EX, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, DJe 26.9.2013. 4. Não se verificam os vícios alegados, sob o pálio do art. 535 do Código de Processo Civil, no acórdão embargado, uma vez que a controvérsia foi solucionada com suficiência e atenção ao sistema jurídico vigente e ao acervo probatório pré-constituído. Não é possível a utilização dos embargos de declaração com a objetivo de postular a reapreciação da controvérsia sob determinado prisma normativo, com base na alegação de omissão. Erro material apontado pela impetrante retificado. Embargos de declaração da União rejeitados. (EDcl no MS n. 15.473/DF, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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