- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. POLÍCIA FEDERAL. PROCESSO DISCIPLINAR INICIALMENTE CONDUZIDO POR COMISSÃO TEMPORÁRIA. POSTERIOR ANULAÇÃO DA FASE INSTRUTÓRIA. APURAÇÃO RETOMADA POR COMISSÃO PERMANENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA IMPETRAÇÃO. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL PREJUDICADO. 1. O mandado de segurança foi impetrado por servidores da Polícia Federal, com a finalidade de obter a decretação da nulidade de processo administrativo disciplinar conduzido por Comissão temporária e, consequentemente, dos atos punitivos que eventualmente pudessem decorrer da sua tramitação. 2. Diante da posterior anulação da fase instrutória do PAD, e da sua retomada por uma Comissão Permanente, regularmente constituída nos termos previstos no art. 53, § 1º, da Lei nº 4.878/1965, não mais se configura a ameaça de lesão ao direito líquido e certo dos impetrantes. 3. Impertinência da discussão de vícios porventura surgidos durante o procedimento levado a efeito pelo novo colegiado diverso da Comissão ad hoc inicial , pois não é dado modificar o pedido e a causa de pedir fixados na propositura da ação. 4. Mandado de segurança denegado sem resolução de mérito, em razão da perda superveniente do objeto da impetração, prejudicado o agravo regimental. (MS n. 14.181/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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