- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 24/10/2012
- Data de publicação
- 09/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 24/10/2012, p. 09/11/2012
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. APURAÇÃO DE INFRAÇÃO FUNCIONAL POR COMISSÃO PERMANENTE DE DISCIPLINA, NOS TERMOS DA LEI Nº 4.878/1965. INAPLICABILIDADE DESSA LEI AOS POLICIAIS RODOVIÁRIOS, SUBMETIDOS QUE ESTÃO AO REGIME DISCIPLINAR DA LEI Nº 8.112/1990. SUBSTITUIÇÃO DOS MEMBROS DA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE, DESDE QUE OS NOVOS INTEGRANTES PREENCHAM OS REQUISITOS LEGAIS. DESIGNAÇÃO DE SERVIDORES LOTADOS EM UNIDADE DA FEDERAÇÃO DIVERSA DAQUELA EM QUE ATUAVA O SERVIDOR INVESTIGADO. MEDIDA QUE NÃO ENCONTRA VEDAÇÃO NA LEI Nº 8.112/1990. NULIDADE DO PROCESSO DISCIPLINAR. DECLARAÇÃO CONDICIONADA À DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO À DEFESA DO ACUSADO. 1. A Lei nº 4.878/1965, norma de natureza especial, que dispõe que as infrações funcionais serão apuradas por Comissão Permanente de Disciplina, tem destinatários específicos, entre os quais não estão incluídos os Policiais Rodoviários Federais, cujo regime disciplinar é o estabelecido pela Lei nº 8.112/1990. 2. Não há, no art. 149 da Lei nº 8.112/1990, nem em qualquer outro dispositivo dessa lei, vedação à substituição dos membros da comissão processante, providência que poderá ser levada a efeito desde que os novos integrantes preencham os requisitos legalmente estabelecidos. 3. Não contém a Lei nº 8.112/1990 proibição de que a comissão disciplinar seja composta por servidores lotados em unidade da federação diversa daquela em que atuava o servidor investigado. 4. A declaração da nulidade do processo disciplinar condiciona-se à demonstração de efetivo prejuízo à defesa do servidor, que, no caso, não ficou evidenciado. 5. Segurança denegada. (MS n. 14.827/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 24/10/2012, DJe de 9/11/2012.)
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