- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/11/2012
- Data de publicação
- 23/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, j. 14/11/2012, p. 23/11/2012
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CARÁTER MANIFESTAMENTE INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ANISTIA POLÍTICA. PROMOÇÃO DE MILITAR. MINISTRO DA JUSTIÇA. COMPETÊNCIA PARA O ATO. MINISTRO DA DEFESA E COMANDANTE DO EXÉRCITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECADÊNCIA. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, dado o caráter manifestamente infringente da oposição, em observância ao princípio da fungibilidade recursal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que o Ministro da Justiça detém a competência para apreciar requerimento de promoção militar de anistiado político, formulado com base na Lei nº 10.559/2002, evidenciando-se a ilegitimidade do Ministro da Defesa e do Comandante do Exército para figurar na demanda. 3. A petição inicial foi protocolada 2/1/2007 e o ato impugnado Portaria nº 3.230/2004, do Ministro da Justiça, que declarou o ex-militar anistiado político, promovendo-o ao posto de Coronel foi publicado no D.O.U. de 27/10/2004. 4. Hipótese de decadência do direito de pedir segurança (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), sendo certo que incide, na espécie, a Súmula nº 430 do STF: "pedido de reconsideração na via administrativa não interrompe o prazo para o mandado de segurança". 5. Embargos declaratórios recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento. (EDcl no MS n. 12.530/DF, relator Ministro Og Fernandes, Terceira Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 23/11/2012.)
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