- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/11/2012
- Data de publicação
- 07/12/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Primeira Seção, j. 28/11/2012, p. 07/12/2012
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. HIPÓTESES DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO. 1. Os embargos de declaração apenas são cabíveis para sanar omissão, contradição ou obscuridade do julgado recorrido, admitindo-se também essa espécie recursal para se corrigir eventuais erros materiais do decisum. 2. O aresto embargado dirimiu integralmente a controvérsia, considerando que, durante a fase decisória, houve inovação do substrato fático apurado durante a instrução do processo administrativo disciplinar, o que gerou prejuízo para a defesa e, consequentemente, a nulidade de pena de demissão. Na espécie, está evidenciado o intuito da embargante em rediscutir as questões já decididas, o que não é permitido no âmbito dos aclaratórios. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, os efeitos patrimoniais da concessão da ordem em mandado de segurança retroagem à data da prática do ato que violou o direito líquido e certo do servidor público de receber seus vencimentos. 4. É inviável a pretensão de prequestionar os dispositivos da Constituição Federal, quando a demanda é suficientemente apreciada com base na legislação infraconstitucional e estão ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 535 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.133/DF, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 28/11/2012, DJe de 7/12/2012.)
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