JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
14/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, j. 14/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. INDEFERIMENTO. INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU OBSCURIDADE. 1. Na espécie, a autora, sustentando presença de erro de fato, insurge-se contra a decisão transitada em julgado que negou provimento a seu Agravo, ante a ausência de recolhimento da multa do art. 538, parágrafo único, do CPC, por ocasião da interposição do Recurso Especial apresentado após o acórdão que estabeleceu a mencionada penalidade. 2. Não é contraditório o acórdão que, em exame superficial, vislumbra plausibilidade na alegação relativa ao suposto erro de fato, porém não concede a antecipação de tutela para fins de suspensão da execução do julgado, por inexistir demonstração da verossimilhança em relação ao juízo rescisório. 3. Embargos declaratórios opostos com o fito de rediscutir a causa já devidamente decidida. Nítido caráter infringente. Ausência de contradição, omissão ou obscuridade, hipóteses insertas no art. 535, do CPC. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na AR n. 4.762/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 14/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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