- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/09/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 24/09/2013, p. 11/10/2013
PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. TESE DE EXCESSO DE LINGUAGEM. INEXISTÊNCIA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES DO ART. 413 DO CPP E DO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar, recentemente, os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recurso ordinário constitucional, em Habeas corpus julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c, e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Em cumprimento aos preceitos do art. 413 do Código de Processo Penal, cabe ao magistrado explicitar os motivos que ensejaram a pronúncia do réu, à luz do disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal. VI. Na espécie, o Juiz de 1º Grau, na sentença de pronúncia, ao transcrever trechos de depoimentos de testemunhas e indicar contradições existentes nas narrativas, apenas colacionou elementos suficientes a demonstrar seu convencimento sobre os indícios suficientes da autoria, nos termos do indicado no art. 413 do Código de Processo Penal, deixando consignado que, "em face das circunstâncias concretas que envolvem o caso presente, existem dúvidas que só o Tribunal do Júri, após os debates de Plenário, poderá apresentar um Juízo de Certeza". VII. Não se vislumbra, assim, o apontado excesso de linguagem, a influenciar, de forma indevida, o convencimento dos jurados, mas fundamentação suficiente a afastar possível alegação de inobservância do disposto no art. 93, inciso IX, da Constituição Federal, ou de fragilidade de elementos probatórios, a atrair, ao caso, eventual juízo de impronúncia. VIII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 178.513/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 24/9/2013, DJe de 11/10/2013.)
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