- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 28/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 28/11/2012
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. ECA. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS. MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ROL TAXATIVO DO ART. 122 DO ECA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA ANTERIOR DE SEMILIBERDADE. FORTE ENVOLVIMENTO DO MENOR COM O TRÁFICO. 1. O Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça não têm mais admitido o habeas corpus como sucedâneo do meio processual adequado, seja o recurso ou a revisão criminal, salvo em situações excepcionais. 2. O ato infracional análogo ao tráfico ilícito de entorpecentes não enseja, por si só, a aplicação da medida socioeducativa de internação, já que a conduta não pressupõe violência ou grave ameaça à pessoa. 3. A medida de internação somente é possível nas hipóteses previstas no art. 122 da Lei n. 8.069/1990, ou seja, quando o ato infracional for praticado com grave ameaça ou violência contra a pessoa, quando houver o reiterado cometimento de outras infrações graves ou, ainda, quando haja o descumprimento injustificável de medida anteriormente imposta; última situação demonstrada no caso concreto. A aplicação da medida de internação foi feita como preconiza o princípio da excepcionalidade, observando-se o nítido comprometimento do menor com o mundo delitivo. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 253.896/PE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 28/11/2012.)
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