- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. USURPAÇÃO DE FUNÇÃO PÚBLICA. TORTURA. (1) WRIT SUBSTITUTIVO DE RESP. IMPROPRIEDADE. (2) SENTENÇA CONDENATÓRIA. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. AUSÊNCIA. (3) CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE CONDENADO AUSENTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. (4) VERIFICAÇÃO DO ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO APENADO. INSTRUÇÃO DEFICIENTE DO MANDAMUS. ORDEM NÃO CONHECIDA. 1. Não é razoável que se apresente como mera escolha a interposição do recurso especial/agravo de inadmissão do Resp ou a impetração do habeas corpus. É imperioso promover-se a racionalização do emprego do mandamus, sob pena de sua hipertrofia representar verdadeiro índice de ineficácia da intervenção dos Tribunais Superiores. Não sendo o caso de patente ilegalidade, não é de se conhecer da impetração. 2. Não há falar em nulidade na intimação da sentença quando há intimação do defensor, pessoalmente, além de intimação por edital do réu, após a constatação de se encontrar ele em lugar incerto e não sabido. 3. Na espécie, a advogada constituída, intimada pessoalmente, ato contínuo, renunciou. Permaneceu ela, porém, responsável pela condução da ação penal pelos dez dias subsequentes - art. 5.º § 3.º, da Lei 8.906/94; não tendo interposto o recurso de apelação, e, não tendo o paciente atendido ao chamamento do edital, apropriado mostrou-se o reconhecimento da intempestividade. Ademais, logo após a renúncia da advogada constituída, o paciente contratou outro causídico que, prontamente, impetrou, habeas corpus contra os termos da sentença, em 19/07/2005. Posteriormente, diante de requerimento do novo defensor, foi devolvido o prazo para interposição de apelação em 22/12/2006, o que somente se materializou em 24/01/2007. Patente a intempestividade. Nesse contexto, é de se invocar os ditames da boa-fé objetiva, especificamente, o tu quoque, que encontra ressonância no Código de Processo Penal, art. 565. 4. Cabe ao impetrante o escorreito aparelhamento do habeas corpus, indicando, por meio de prova preconstituída, o constrangimento ilegal. 5. Ordem não conhecida. (HC n. 129.204/GO, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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