- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2013
- Data de publicação
- 03/09/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 20/08/2013, p. 03/09/2013
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA E USO DE DOCUMENTO FALSO. PRÉVIO MANDAMUS DENEGADO. PRESENTE WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INVIABILIDADE. VIA INADEQUADA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CIENTIFICAÇÃO DO ADVOGADO. INTIMAÇÃO POR EDITAL DE CONDENADO AUSENTE. POSSIBILIDADE. NÃO INTERPOSIÇÃO DE APELO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional e em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso ordinário. 2. Na espécie, inexiste flagrante ilegalidade, pois não há falar em nulidade na intimação da sentença quando o defensor restou ciente do decisum condenatório prolatado, além de haver intimação por edital do réu, após a constatação deste último se encontrar em lugar incerto e não sabido. 3. Inexistindo apelo defensivo e não tendo o paciente atendido ao chamamento do edital, apropriado mostrou-se o reconhecimento do trânsito em julgado do feito e a expedição do mandado de prisão. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 173.684/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 3/9/2013.)
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