- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 13/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 13/11/2012, p. 26/11/2012
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL CUJO SEGUIMENTO FOI NEGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS, PORÉM, MANTIDA A NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. TRÂNSITO EM JULGADO. VIA INDEVIDAMENTE UTILIZADA EM SUBSTITUIÇÃO A REVISÃO CRIMINAL. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FEITA EM NOME DO ANTIGO ADVOGADO. MANIFESTA ILEGALIDADE. OCORRÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. 1. Mostra-se inadequado e descabido o manejo de habeas corpus em substituição ao recurso especial cabível. 2. É imperiosa a necessidade de racionalização do writ, a bem de se prestigiar a lógica do sistema recursal, devendo ser observada sua função constitucional, de sanar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em coação ou ameaça à liberdade de locomoção. 3. "O habeas corpus é garantia fundamental que não pode ser vulgarizada, sob pena de sua descaracterização como remédio heróico, e seu emprego não pode servir a escamotear o instituto recursal previsto no texto da Constituição" (STF, HC 104.045/RJ). 4. Hipótese em que há flagrante constrangimento ilegal. Reconhece-se a irregularidade da intimação de advogado, cuja procuração fora revogada, da decisão proferida em sede de embargos de declaração. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular o trânsito em julgado, determinando-se ao Tribunal a quo que proceda à regular intimação do novo advogado constituído, restituindo-se à parte o prazo para a interposição de eventuais recursos, com a expedição de alvará de soltura em prol do paciente, se por outro motivo não estiver preso, sob o compromisso de comparecimento a todos os atos do processo a que for chamado, sob pena de renovação da prisão. (HC n. 247.635/SC, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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