- Relator(a)
- Ministra Alderita Ramos de Oliveira
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2012
- Data de publicação
- 26/11/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Alderita Ramos de Oliveira, Sexta Turma, j. 19/11/2012, p. 26/11/2012
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE MANIFESTA ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA ORDEM EX OFFICIO. REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA. MOTIVAÇÃO AMPARADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ANTECEDENTES CRIMINAIS. ENVOLVIMENTO DE ADOLESCENTES NO CRIME. QUANTIDADE E NOCIVIDADE DA SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. 1. Na esteira dos recentes precedentes do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça, é incabível o habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. 2. As hipóteses de cabimento do writ são restritas, não se admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso cabível. Precedentes. 3. A inadequação da via eleita, contudo, não desobriga este Tribunal Superior de, ex officio, fazer cessar manifesta ilegalidade que importe no cerceamento do direito de ir e vir do paciente. 4. Fundamentada a decisão ora impetrada na presença de antecedentes criminais, no envolvimento de menores no crime, bem como na grande quantidade de drogas apreendida (49 tubetes de crack), resta cabalmente afastado o constrangimento ilegal alegado, uma vez que cada um desses motivos, na esteira da jurisprudência consolidada no âmbito desta Corte, se mostram adequados e suficientes para justificar a fixação, pelo julgador, do regime prisional fechado para o início do cumprimento da pena. 5. Não há falar em manifesta ilegalidade, quando devidamente apontados os motivos ensejadores da preservação da prisão cautelar, notadamente para a garantia da ordem pública, uma vez que as instâncias ordinárias destacaram a prática do comércio ilícito de entorpecentes com o envolvimento de menores (adolescentes), a grande quantidade e a nocividade devastadora da droga apreendida e, ainda, a presença de antecedentes criminais, circunstâncias que demonstram a especial gravidade da conduta e a periculosidade concreta do sentenciado, tudo a justificar a medida constritiva. 6. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 231.126/SP, relatora Ministra Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE), Sexta Turma, julgado em 19/11/2012, DJe de 26/11/2012.)
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