- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CPC. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PREVIDÊNCIA PRIVADA. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. 1. A decisão agravada, ancorada em precedente da Segunda Seção processado sob o rito dos recursos representativos da controvérsia (CPC, art. 543-C), adotou orientação que reflete a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, não havendo falar em inobservância da regra prevista no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, de que foi relatora a il. Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou-se o entendimento de que "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 13.324/SE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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