- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 20/11/2012
- Data de publicação
- 01/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 20/11/2012, p. 01/02/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA (CPC, ART. 543-C). PREVIDÊNCIA PRIVADA. VERBA DE NATUREZA INDENIZATÓRIA E NÃO REMUNERATÓRIA. DESNECESSIDADE DO TRÂNSITO EM JULGADO DO ACÓRDÃO QUE FIRMOU O ENTENDIMENTO NESTA CORTE A RESPEITO DA MATÉRIA. 1. No julgamento do REsp 1.207.071/RJ, DJe de 8/8/2012, de que foi relatora a Ministra Maria Isabel Gallotti, consolidou-se o entendimento de que "o auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, tendo sido concebido com o escopo de ressarcir o empregado das despesas com a alimentação destinada a suprir as necessidades nutricionais da jornada de trabalho. Sua natureza não se altera, mesmo na hipótese de ser fornecido mediante tíquetes, cartões eletrônicos ou similares, não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)". 2. Não se faz necessário tenha ocorrido o trânsito em julgado do acórdão proferido no precedente que traçou o entendimento uniformizador no qual se lastreou a decisão do relator. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.304.771/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2012, DJe de 1/2/2013.)
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